Somente podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) os materiais de construção produzidos fora do local da prestação de serviço e que tiveram incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). A medida está validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade, manteve o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) reforça a importância da decisão para os Entes locais, uma vez que o ISS é um tributo municipal. Para a entidade, seria incabível a extensão da dedução do preço do serviço a outros materiais empregados nas obras de construção civil, além daqueles entendidos como mercadorias – fornecidos pelo prestador, mas produzidos por ele fora do local da obra. Portanto, a decisão é considerada uma enorme vitória para os Municípios.
No julgamento do processo com repercussão geral (RE 603.497), a relatora ministra Rosa Weber ressaltou que o STF considerou o entendimento de que a base de cálculo do ISSQN é o custo do serviço em sua totalidade, motivo pelo qual não se deduz o valor dos materiais utilizados na produção de concreto pela prestadora de serviço. Ao negar a tentativa de dedução, a ministra também destacou a Súmula 167/STJ, que já sujeita essas empresas, no fornecimento de concreto, à tributação exclusiva de ISS.
Portanto, sendo esse fornecimento uma “simples prestação de serviço”, a decisão afirma que não é possível aplicar o abatimento dos insumos da base de cálculo do tributo municipal. Ainda para a relatora, o STF, neste caso, deveria apenas verificar se o posicionamento do STJ violou a Constituição. A ministra, acompanhada pelos demais membros da Corte, avaliou que a interpretação do artigo 9 do Decreto-Lei 406/1968, que trata da base de cálculo do ISS e dedução dos materiais, feita pelo STJ respeitou a Constituição.
Assim, os ministros do STF fixaram a tese de que “o artigo 9º, § 2º, do Decreto-lei 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988”. Além disso, “a aplicação dessa tese de repercussão geral aos recursos sobrestados não constitui empecilho à interpretação do significado específico do art. 9, § 2º, do decreto-lei 406/1968 e, se aplicável, do artigo 7º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/2003”, concluiu a relatora no voto.
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