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STF: Dedução do ISS na construção civil só vale para materiais com cobrança de ICMS

Somente podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) os materiais de construção produzidos fora do local da prestação de serviço e que tiveram incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). A medida está validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade, manteve o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


A Confederação Nacional de Municípios (CNM) reforça a importância da decisão para os Entes locais, uma vez que o ISS é um tributo municipal. Para a entidade, seria incabível a extensão da dedução do preço do serviço a outros materiais empregados nas obras de construção civil, além daqueles entendidos como mercadorias – fornecidos pelo prestador, mas produzidos por ele fora do local da obra. Portanto, a decisão é considerada uma enorme vitória para os Municípios.


No julgamento do processo com repercussão geral (RE 603.497), a relatora ministra Rosa Weber ressaltou que o STF considerou o entendimento de que a base de cálculo do ISSQN é o custo do serviço em sua totalidade, motivo pelo qual não se deduz o valor dos materiais utilizados na produção de concreto pela prestadora de serviço. Ao negar a tentativa de dedução, a ministra também destacou a Súmula 167/STJ, que já sujeita essas empresas, no fornecimento de concreto, à tributação exclusiva de ISS.


Portanto, sendo esse fornecimento uma “simples prestação de serviço”, a decisão afirma que não é possível aplicar o abatimento dos insumos da base de cálculo do tributo municipal. Ainda para a relatora, o STF, neste caso, deveria apenas verificar se o posicionamento do STJ violou a Constituição. A ministra, acompanhada pelos demais membros da Corte, avaliou que a interpretação do artigo 9 do Decreto-Lei 406/1968, que trata da base de cálculo do ISS e dedução dos materiais, feita pelo STJ respeitou a Constituição.


Assim, os ministros do STF fixaram a tese de que “o artigo 9º, § 2º, do Decreto-lei 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988”. Além disso, “a aplicação dessa tese de repercussão geral aos recursos sobrestados não constitui empecilho à interpretação do significado específico do art. 9, § 2º, do decreto-lei 406/1968 e, se aplicável, do artigo 7º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/2003”, concluiu a relatora no voto.

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