A norma, agora vigente, modificou, a Lei Complementar nº 116 de 2003, a qual regulamenta as diretrizes gerais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as quais devem ser observadas por todos os Municípios e pelo Distrito Federal. Pela nova redação dada ao art. 6º, §2º, II fica expressa a incidência do tributo sobre serviços de rastreamento “em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza”. O imposto será devido na cidade-sede do prestador de serviços.
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